Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Existem três formas de acidente de trabalho:
I) acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
II) acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;
III) doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.
A lei brasileira ainda considera como acidente de trabalho as lesões derivadas de agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por terceiros ou por colegas, no horário e local de trabalho. E também as lesões de acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho, desde que no momento de sua ocorrência, esteja o trabalhador executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa. Nesse mesmo grupo se encontra o acidente que acontece durante viagens a serviço, mesmo que realizadas para fins de estudo, caso a viagem seja financiada pela empresa.
É direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Os acidentes de trabalho e seus equiparados também são passíveis de compensações como auxílio-doença, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte (prestadas pelo INSS).
É importante lembrar que no ramo da construção civil a maioria dos acidentes de trabalho é evitável, seguindo algumas simples medidas que nos já falamos aqui no blog!
fonte: http://www.infoescola.com/direito/acidente-de-trabalho/